Em consulta formulada pelo prefeito do Município de São Joaquim do Monte/PE, Sr. João Ténorio Vaz C. Júnior que indagou o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nos seguintes termos:
1- Não sendo o caso de Emenda Individual, pode o Município pagar despesa de pessoal com recurso oriundo de qualquer outro tipo de emenda parlamentar?
2- Pode o Município pagar despesas provenientes de adesão a serviços/procedimentos realizados por consórcio com recursos de emenda parlamentar?
Vale destacar o item “b” da conclusão do relator que cita os consórcios públicos:
b) recursos advindos de emendas parlamentares impositivas, observadas as vedações atinentes às transferências voluntárias (a exemplo da impossibilidade de pagamento de despesa com pessoal), podem ser repassados a consórcios públicos mediante contrato de rateio ou usados no pagamento de serviços por eles prestados.
Número do processo: 2050490-1