por arturrinaldi | 11 de julho de 2020 | Institucional
Em consulta formulada pelo prefeito do Município de São Joaquim do Monte/PE, Sr. João Ténorio Vaz C. Júnior que indagou o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nos seguintes termos:
1- Não sendo o caso de Emenda Individual, pode o Município pagar despesa de pessoal com recurso oriundo de qualquer outro tipo de emenda parlamentar?
2- Pode o Município pagar despesas provenientes de adesão a serviços/procedimentos realizados por consórcio com recursos de emenda parlamentar?
Vale destacar o item “b” da conclusão do relator que cita os consórcios públicos:
b) recursos advindos de emendas parlamentares impositivas, observadas as vedações atinentes às transferências voluntárias (a exemplo da impossibilidade de pagamento de despesa com pessoal), podem ser repassados a consórcios públicos mediante contrato de rateio ou usados no pagamento de serviços por eles prestados.
Número do processo: 2050490-1
Link para ver documento completo.
por arturrinaldi | 22 de junho de 2020 | Institucional
Foram mais de 40 candidaturas recebidas para a edição de 2020 que passaram por um rigoroso processo seletivo culminando em 15 participantes selecionados, os candidatos tiveram que atender aos requisitos indicados conforme Edital publicado pela ABRELPE.
O programa é uma iniciativa entre a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE), a Agência de Proteção Ambiental da Suécia (SEPA) e a consultoria MILAV, e acompanhamento do Ministério do Meio Ambiente no âmbito do Acordo de Cooperação firmado com a ABRELPE que, dentre outras ações, inclui a capacitação de municípios para elaboração de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em cumprimento à PNRS.
O CONIAPE, através do Núcleo Intermunicipal de Engenharia, Saneamento Básico e Meio Ambiente (NIESMA), participou da sua 1ª Edição em 2019, sendo único Consórcio selecionado da região Nordeste. A engenheira Cláudia Guerreiro participou do processo, cumprindo devidamente todas as etapas, inclusive indo conhecer experiências inovadoras na Suécia.
Dentre os 15 selecionados nesta segunda edição, dois são do estado de Pernambuco, os municípios de Cupira e Tacaimbó que serão representados, respectivamente, pelos profissionais Daniel Vinícius Souza Silva e Nadilson Nunes da Silva.
O treinamento proporcionará aos participantes, amplitude dos conhecimentos existentes, inclusive em âmbito internacional.
O CONIAPE parabeniza os profissionais selecionados, sentindo-se honrado por ser o motivador da participação destes dois municípios membros do Consórcio no programa e em ver que estamos contribuindo para o desenvolvimento local na gestão de resíduos sólidos, que é um dos principais objetivos do NIESMA.
RESULTADO DA SELEÇÃO:

por arturrinaldi | 4 de junho de 2020 | Institucional
O CONIAPE divulga parecer jurídico a respeito de Prefeitos que ocupam cargos na Diretoria do consórcio, esclarecendo conforme Lei Complementar 64/90.
Para ter acesso ao documento completo, acesse link abaixo:
Link do documento.
por arturrinaldi | 1 de junho de 2020 | Institucional
CONIAPE apresenta NOTA TÉCNICA em razão das mudanças trazidas pela entrada em vigor da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, estabelecendo o Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus, alterando a LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo como objetivo orientar os municípios que ainda estão com o prazo de validade dos concursos em vigor, a realizar as mudanças recentes trazidas pela norma em destaque, tendo em vista que o CONIAPE foi o responsável pela organização do Concurso Público realizado em 2017, tendo como empresa contratada para elaboração a ADM&TEC.
Para ter acesso à Nota Técnica, basta acessar o link abaixo:
Link do documento.
por arturrinaldi | 25 de maio de 2020 | Institucional
Tendo como referência a Resolução nº 091/2020, publicada no 13 de maio, que objetiva instruir os gestores a tomarem medidas de transparência e organização de todos os processos para contratação emergencial destinadas ao enfrentamento da COVID-19, a equipe de assessoria jurídica do CONIAPE, a título de colaboração, elaborou comentários enfatizando a importância do referido documento.
Para ter acesso ao documento completo, basta acessar o link abaixo:
Link de acesso: www.coronavirus.consorcioconiape.gov.br
por arturrinaldi | 19 de maio de 2020 | Outras
Foi publicada hoje, dia 18 de maio, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Funasa nº 2.385, de 15 de maio, que dispõe sobre a reabertura de prazo para cadastramento de propostas aos processos de seleção de recursos da Funasa, com regras definidas originalmente nas Portarias nº 9.635, nº 9.636, nº 9.637, nº 9.638 e nº 9.639 do ano de 2019. A nova norma reabre o cadastramento de proponentes aos programas de fomento referentes aos recursos do orçamento da Funasa para o ano 2020.
Segundo a nova Portaria, as propostas de projetos deverão ser apresentadas num prazo de 48 horas, a contar das 12:00 horas do dia 20/05/2020.
O proponente deverá apresentar uma única proposta para cada um dos Programas abrangidos pelas Portarias nº 9.635, 9.636, 9.637, 9.638 e 9.639/2019, conforme áreas técnicas a seguir:
I – Programa de Sistema de Abastecimento de Água Urbano;
II – Programa de Sistema de Esgotamento Sanitário Urbano;
III- Programa de Sistema de Abastecimento de Água Rural;
IV – Programa de Sistema de Esgotamento Sanitário Rural;
V – Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares Rural;
VI – Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares-MSD, em áreas urbanas;
VII – Programa de Melhorias Habitacionais para o Controle da Doença de Chagas-
MHCDC;
VIII- Programa de Resíduos Sólidos Urbanos para apoio a Consórcios Públicos; e
IX – Programa de Resíduos Sólidos Urbanos para apoio a Municípios;
Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, será considerada apenas a última proposta enviada.
As inscrições deverão ser enviadas por meio de carta consulta, preenchida e transmitida no sistema da Funasa (SIGA), sendo necessário possuir cadastro no sistema. Aqueles que não possuírem cadastro ou desejar atualizar os dados, devem preencher formulário de cadastro e enviá-lo para o e-mail csu@funasa.gov.br, para obter a senha de acesso.
Clique aqui para acessar a íntegra da Portaria Funasa nº 2.385/2020
Clique nos links a seguir e acesse as informações das portarias originais, com as instruções e respectivos anexos correspondentes a cada norma:
Portaria Funasa nº 9.635/2019
Portaria Funasa nº 9.636/2019
Portaria Funasa nº 9.637/2019
Portaria Funasa nº 9.638/2019
Portaria Funasa nº 9.639/2019
por arturrinaldi | 14 de maio de 2020 | Outras
O objetivo do programa “Estratégias Municipais de Gestão Integrada de Resíduos” está direcionado para promover a capacitação de representantes municipais na elaboração de planos estratégicos de gestão de resíduos sólidos, com vistas a que os participantes desse programa sejam multiplicadores e possam compartilhar conhecimento e capacitar outros municípios nessa mesma temática.
Este programa é uma iniciativa entre a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE), a Agência de Proteção Ambiental da Suécia (SEPA) e a consultoria MILAV, e acompanhamento do Ministério do Meio Ambiente no âmbito do Acordo de Cooperação firmado com a ABRELPE que, dentre outras ações, inclui a capacitação de municípios para elaboração de Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em cumprimento à PNRS.
Mais informações: Portal ABRELPE
por arturrinaldi | 7 de maio de 2020 | Outras
Medida Provisória nº 961, editada em 6/5/2020 e publicada no Diário Oficial da União, no dia hoje (7/5), prevê a possibilidade de antecipação de pagamentos, referente às aquisições para enfrentamento à pandemia, realizadas pela Administração Púbica. Também atualiza os limites de dispensa de licitação, previstas nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei nº 8.666/93, bem como amplia a utilização do RDC, no combate da Covid-19.
O conteúdo da aludida MP poderá ser acessado por meio do link abaixo.
Portal COVID-19: http://coronavirus.consorcioconiape.pe.gov.br/
por arturrinaldi | 23 de abril de 2020 | Institucional
Hoje, 23 de abril de 2020, foi realizada reunião com os municípios consorciados sobre ações para o enfrentamento do COVID-19.
Prefeitos e secretários de saúde participaram de uma videoconferência promovida pelo Presidente do CONIAPE, Edson Vieira, com o objetivo de colocar o consórcio a disposição dos municípios para atender de forma consorciada as necessidades de enfrentamento no combate a crise provocada pela pandemia.
O Consórcio é de fundamental importância para, de forma conjunta, viabilizar ações a baixo custo.
por arturrinaldi | 21 de abril de 2020 | Institucional
A importância do consórcio público para o enfrentamento dos desafios provocados pela COVID-19, é um tema a ser discutido como solução compartilhada entre os município de pequeno e médio portes. O momento é propício para o fomento de ideias comuns, já que o efeito provocado pelo coronavírus atingiu toda administração pública.
Confira o texto na íntegra:
A mitigação dos efeitos da covid-19 mediante atividades consorciadas
(Advogado Marcelo Diógenes Xavier de Lima)
Com o aparecimento da pandemia causada pelo COVID-19, estamos enfrentando uma das maiores crises dos últimos 100 anos, segundo calculam os especialistas e historiadores, cujo efeito econômico equipara-se aos da grande depressão enfrentada nos anos 30. Eric Hobsbawn, em sua célebre obra “Tempos Interessantes”, destacou que “na Alemanha em 1932, 44% (quarenta e quatro por cento) da população da Alemanha estava desempregada”. Para evitarmos esse cataclismo, precisamos fazer algo.
A civilização humana há tempos vem sofrendo com a chegada implacável de vírus mortais, assim como aconteceu em Atenas ou em algum lugar da Ásia Central na década de 1330, conhecida por muitos como a Peste Negra, que dizimou entre 75 e 200 milhões de pessoas. Yuval Noah Harari, considerado um dos maiores pensadores deste século, registrou em seu livro “Homo Deus”, que “depois da fome, o segundo maior inimigo da humanidade era representado pela peste e pelas doenças infecciosas”.
O efeito desse tsunami causado pelo COVID-19, teve efeito devastador na administração pública, através da queda abrupta das receitas e do aumento exponencial das despesas voltadas para a prevenção e o enfrentamento do coronavírus, num sistema de saúde que vinha com problemas sérios, principalmente nos municípios de pequeno e médio portes, cuja destinação de percentual para manutenção dos serviços de saúde superam de longe os 15% (quinze por cento) previstos em nossa Constituição Federal.
A própria Lei nº 11.107/2005 estabelece que os consórcios públicos na área de saúde, devem observar os princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS – Sistema Único de Saúde. Então, nada impede a formatação de ações capaz de buscar soluções regionalizadas através da atividade consorciada, como já vem ocorrendo com bastante sucesso em alguns Estados do Sul e Sudeste, e cuja intensidade deve ocorrer, tudo em razão da necessidade de enfrentamento ao COVID-19.
Diante de tamanha crise, surge o dilema do gestor, que é manter a máquina pública funcionando sem lastro financeiro para isso. É a velha história de “tirar leite de pedra”, já que havia um descompasso entre receita e despesa mesmo antes da chegada do covid-19 em nosso país. Prova disso é a quantidade de gestores que estão acima do limite prudencial de gastos com despesas de pessoal.
Mais uma vez, e levando em consideração que essa crise gerada pelo coronavírus colocou todos os administradores públicos no mesmo barco, a figura do consórcio público pode surgir como farol para achar a melhor passagem dos navegantes em meio à tormenta. Basta o comprometimento aliado ao interesse em grupo para que, através de atividades consorciadas seja possível mitigar os efeitos do COVID-19 nos municípios, haja vista estarem todos passando por problemas comuns, como a falta de equipamentos de proteção individual, por exemplo.
Estamos enfrentando uma situação de calamidade pública sem respostas prontas para muitos questionamentos dos gestores públicos, que se vêem numa difícil batalha contra um inimigo invisível, causador de estragos maiores que uma guerra. Para enfrentar o problema, precisamos mais do que nunca de união de esforços e ideias, mostrando que uma das melhores e mais eficazes armas ainda é o conhecimento, a inquietação em achar resposta diante de um grande desafio.
Defendo que o consorcio público é o instrumento indicado para a regionalização de atividades em comum capazes de unir municípios vizinhos em grande escala. Para tanto, torna-se imprescindível a união de interesses em busca de soluções comuns. Na prática, é possível, por exemplo, disponibilizar respiradores e leitos de retaguarda para municípios próximos, tudo mediante a criação de um núcleo consorciado capaz de gerenciar a administração desses serviços com a participação das secretarias de saúde dos municípios consorciados e que assumam o compromisso em disponibilizar e criar esse rodízio de leitos próximos dos municípios interessados. Isso é atividade consorciada!
É chegado o momento de consórcio público ser o grande protagonista das soluções capazes de diminuir os efeitos econômicos e de saúde causados pelo COVID-19, principalmente nas cidades de médio e pequeno porte, que sofrem com o caos administrativo causado pela pandemia, cuja perspectiva de melhora ninguém é capaz de prever.